Blog do sintespar Postado em 26/02/2009 11:54, por Adir de Souza
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Convite 29 de Novembro Postado em 11/11/2008 10:37, por Adir de Souza
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Comissão de Trabalho aprova projeto nefasto que precariza relações do trabalho Postado em 17/10/2008 06:01, por Adir de Souza
sindicalistas: Comissão de Trabalho aprova projeto nefasto que precariza relações do trabalho
Diap alerta
A Comissão de Trabalho da Câmara aprovou hoje (15/10), com destaques, o PL 4.302/98, do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, que dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de trabalho temporário e na empresa de prestação de serviços a terceiros. A matéria ainda será examinada pela Comissão de Constituição e Justiça, antes de ir a votos no plenário.
Estranhamente, apesar dos alertas do DIAP, a mensagem do Executivo nº 389, que pede o arquivamento do projeto, encaminhada pelo presidente Lula assim que assumiu o primeiro mandato, não é lida e votada pelo plenário da Câmara. Como se vê, a agenda sindical positiva no Congresso é ignorada pela base aliada.
O projeto de lei representa o fim do vínculo empregatício, que poderá até existir no papel, mas dificilmente será adotado pelas empresas. Veja por que:
1) O projeto generaliza a contratação terceirizada em caráter permanente e para qualquer atividade, urbana ou rural, inclusive do mesmo grupo econômico. A empresa poderá ter 100% dos seus funcionários por terceirização ou até mesmo quarteirização.
2) A proposição assegura não haver “vínculo empregatício entre os trabalhadores ou sócios das empresas prestadoras de serviços (...) e a empresa contratante”. Ora, isso legaliza aquela situação em que a empresa “propõe” ao seu empregado a abertura de uma empresa ou a adesão a uma pseudocooperativa. Um prato cheio para a Super-Receita analisar...
Afinal, quem são os “sócios” se não os funcionários que passaram a condição de “prestador de serviços”, cooperados ou não ?. Esse é o grande “pulo do gato”. Livra a empresa do ônus de contratar, promovendo, simultaneamente as reformas trabalhista e tributária.
3) Ainda que exista vínculo do empregado com a empresa prestadora de serviço, uma coisa é certa: ao contratar “serviços” e não mais pessoas, a empresa estará livre de cumprir as regras estabelecidas por Convenções Coletivas dos empregados agora substituídos por “terceirizados”.
4) A proposta ainda retroage no tempo e declara “anistiadas dos débitos, das penalidades e das multas” as empresas que vinham contratando irregularmente os trabalhadores, antes da eventual mudança.
5) Pior ainda: a nova modalidade instituída pelo projeto não vale para as empresas que já vinham contratando irregularmente (as mesmas que serão anistiadas). Para essas, os contratos “poderão adequar-se à nova lei”, mediante contrato entre as partes.
6) O projeto ainda exime a empresa tomadora dos serviços da responsabilidade pelo não-pagamento das contribuições previdenciárias e/ou trabalhista. Embora seja ela a maior beneficiária, sua responsabilidade é apenas subsidiária em relação aos danos causados ao trabalhador ou aos cofres públicos.
Além de introduzir a terceirização como norma legal, o PL 4.302 altera as regras de contratação temporária, também por empresa interposta. Entre outras medidas, um trabalhador poderá permanecer em uma empresa como “temporário” por até 270 dias ou prazo ainda maior, se constar de acordo ou convenção coletiva. Ao final do contrato, sai da empresa com uma mão na frente e outra atrás... A proposta também cuida de assegurar que não existe vínculo empregatício entre o empregado temporário e a empresa contratante. Portanto, mais do que flexibilizar, o PL 4.302/98 rasga e joga na lata do lixo os parcos direitos conquistados pelos trabalhadores com a Consolidação das Leis do Trabalho.
DIAP
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Seminário Estadual de Saúde UGT Santa Catarina Postado em 17/10/2008 02:52, por Adir de Souza
Seminário Estadual de Saúde
UGT Santa Catarina
Dias 24 e 25 de Outubro de 2008.
Local: SENAC - UNIDADE BRUSQUE
Rua Dr. Olímpio de S. Pitanga, 04 Jardim Maluche - Brusque/SC
Dia 24 (sexta-feira)
08h30min as 09h30min – Recepção e Credenciamento
09h30min as 10h00min – Mesa de Abertura:
Coordenador Secretário de Saúde e Segurança no Trabalho da UGT/Stª Catarina
1º Painel: Coordenador Julio A. Gevaerd - Comerciários de Brusque
10h00min às 10h30min – O Controle Social na Saúde Pública.
Palestrante:
Arnaldo Marcolino da Silva Filho – Conselheiro Nacional de Saúde / MS
10h30min às 11h00min - O Financiamento da Saúde Pública.
Palestrante:
Olga Rios – Assessora Técnica da COSAT/MS
11h00min as 12h00min – Debate
12h00min às 13h30min – Almoço
2º Painel: Coordenador João Carlos Figueira - Técnicos de Segurança no Trabalho de Stª Catarina
13h30min às 14h00min- A Saúde do Trabalhador no Estado de Stª Catarina
Palestrante:
Regina Pinheiro – Coordenadora do Centro de Referência em Saúde do Trabalhador Stª Catarina.
14h00min às 14h30min- Ações do Sindicato em Segurança da Saúde do Trabalhador
Palestrante:
Adir de Souza – 1º Secretario Adjunto da Secretaria Nacional de Saúde e Segurança no Trabalho
16h30min às 17h30min – Debate
17h30min – Encerramento do 1º Dia.
Dia 25 (sábado)
08h30min às 11h00min - Trabalho de Grupo
11h00min às 11h15min – Intervalo
11h15min às 12h15min – Plenária Final
12h15min – Almoço
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Postado em 14/10/2008 01:33, por Adir de Souza
Sindicalistas questionam substituição de sub-delegado do Trabalho
Sindicalistas não entenderam as causas que levaram o auditor fiscal Sérgio de Barros a ser substituído no cargo de subdelegado regional do trabalho do Paraná.
Barros, que durante a gestão anterior se destacou como coordenador da força tarefa que combateu acidentes de trabalho nas montadoras, madeireiras, construção civil, entre outros, substituiu o ex-delegado indicado para o cargo por setores do PDT.
Como é conhecido como um auditor fiscal que nunca foi acusado de qualquer desvio de conduta, os sindicalistas ficaram sem saber as razões de sua saída, pois Sérgio sempre manifestou o interesse de continuar no cargo.

Terça-feira, 14 de Outubro de 2008 – 9:01 hs. Deixe um comentário.
http://www.fabiocampana.com.br/?p=17231#comments
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No Parana Nosso dia è LEI Postado em 14/10/2008 01:32, por Adir de Souza
Nosso dia NO Paraná é Lei
Lei nº 14.033
Súmula: Institui o dia do Técnico de Segurança do Trabalho e a “Semana de Prevenção de Acidentes e Saúde do Trabalhador”.A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o “Dia do Técnico de Segurança do Trabalho” a ser comemorado anualmente, no dia 27 de novembro.
Art. 2º Fica instituído a “Semana de Prevenção de Acidentes do Estado do Paraná”.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Dezenove de Dezembro, em 06 de fevereiro de 2003.
HERMAS BRANDÃO
Presidente
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Lei 8080 Postado em 14/10/2008 01:30, por Adir de Souza
C -Art. 6º § 3º Entende-se por saúde do trabalhador, para fins desta lei, um conjunto de atividades que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho, abrangendo:
I - assistência ao trabalhador vítima de acidentes de trabalho ou portador de doença profissional e do trabalho;
II - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), em estudos, pesquisas, avaliação e controle dos riscos e agravos potenciais à saúde existentes no processo de trabalho;
III - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), da normatização, fiscalização e controle das condições de produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substâncias, de produtos, de máquinas e de equipamentos que apresentam riscos à saúde do trabalhador;
IV - avaliação do impacto que as tecnologias provocam à saúde;
V - informação ao trabalhador e à sua respectiva entidade sindical e às empresas sobre os riscos de acidentes de trabalho, doença profissional e do trabalho, bem como os resultados de fiscalizações, avaliações ambientais e exames de saúde, de admissão, periódicos e de demissão, respeitados os preceitos da ética profissional;
VI - participação na normatização, fiscalização e controle dos serviços de saúde do trabalhador nas instituições e empresas públicas e privadas;
VII - revisão periódica da listagem oficial de doenças originadas no processo de trabalho, tendo na sua elaboração a colaboração das entidades sindicais; e
VIII - a garantia ao sindicato dos trabalhadores de requerer ao órgão competente a interdição de máquina, de setor de serviço ou de todo ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou saúde dos trabalhadores.
C - Art. 6º, § 1º Entende-se por vigilância sanitária um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo:
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