Informativo Sindical SINTESPAR

Adir de Souza
Presidente do SINTESPAR
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Postado por: Adir de Souza
Data: 27/05/08 13:19:49 h

Importante todo Técnico de Segurança tem ler
Necessário se faz em nosso um País uma politica clara no que se refere a Segurança e saude nos locais de Trabalho, pelo motivos óbvios e de conhecimento profundo, de nossos Colegas Técnicos de Segurança do Trabalho e dirigentes sindicais de nosso país.
Aos companheiros Técnicos, com a criação da comissão Tripartite pelo Ministério da
Previdência, com os Ministério do Trabalho e Saúde necessários se faz debatermos e darmos a nossa contribuição e para tanto estamos enviando a Minuta da proposta da Política nacional de Segurança e Saúde no Trabalho,e nossa participação e sugestões será de suma importância
conto com a Colaboração dos colegas e companheiros

Adir de Souza



Política Nacional de Segurança e Saúde do Trabalhador





Minuta para consulta pública















Brasília
Novembro de 2004

Sumário


I – APRESENTAÇÃO 0
II – INTRODUÇÃO 04

III – BASES LEGAIS 10
IV – PROPÓSITO 12
V – DIRETRIZES 13
VI - GESTÃO E ACOMPANHAMENTO 16

i.

1.

VII – FINANCIAMENTO 19
I - APRESENTAÇÃO

O presente documento apresenta os fundamentos de uma Política Nacional de Segurança e Saúde do Trabalhador, a ser desenvolvida de modo articulado e cooperativo pelos Ministérios do Trabalho, da Previdência Social e da Saúde, com vistas a garantir que o trabalho, base da organização social e direito humano fundamental, seja realizado em condições que contribuam para a melhoria da qualidade de vida, a realização pessoal e social dos trabalhadores e sem prejuízo para sua saúde, integridade física e mental.

Para que o Estado cumpra seu papel na garantia dos direitos básicos de cidadania é necessário que a formulação e implementação das políticas e ações de governo sejam norteadas por abordagens transversais e intersetoriais. Nessa perspectiva, as ações de segurança e saúde do trabalhador exigem uma atuação multiprofissional, interdisciplinar e intersetorial capaz de contemplar a complexidade das relações produção-consumo-ambiente e saúde.



Considerando os preceitos constitucionais do direito à saúde, à previdência social e ao trabalho e a necessidade de se estruturar a articulação intragovernamental em relação às questões de segurança e saúde do trabalhador, foi constituído o Grupo de Trabalho Interministerial MPS/MS/TEM, pela Portaria Interministerial No. 153, de 13 de fevereiro de 2004, com a atribuição de: a) reavaliar o papel, a composição e a duração do Grupo Executivo Interministerial em Saúde do Trabalhador – GEISAT (instituído pela Portaria Interministerial MT/MS/MPAS nº 7, de 25 de julho de 1997); b) analisar medidas e propor ações integradas e sinérgicas que contribuam para aprimorar as ações voltadas para a segurança e saúde do trabalhador; c)elaborar proposta de Política Nacional de Segurança e Saúde do Trabalhador, observando as interfaces existentes e ações comuns entre os diversos setores do Governo; d) analisar e propor ações de caráter intersetorial referentes ao exercício da garantia do direito à segurança e à saúde do trabalhador, assim como ações específicas da área que necessitem de implementação imediata pelos respectivos Ministérios, individual ou conjuntamente e e)compartilhar os sistemas de informações referentes à segurança e saúde dos trabalhadores existentes em cada Ministério.



De acordo com a metodologia de trabalho estabelecida, cada um dos Ministérios preparou um documento inicial contemplando os pontos básicos de sua proposta política para a área, como um subsídio ao GT, no processo de preparação da PNSST.



Esta versão submetida para exame e discussão no Encontro Preparatório da III Conferência Nacional de Segurança e saúde do Trabalhador e colocada em consulta pública visando seu aperfeiçoamento, reflete o esforço de superação da fragmentação e superposição das ações desenvolvidas por essas áreas de governo.











II - INTRODUÇÃO




2. A abordagem integrada das inter-relações entre as questões de segurança e saúde do trabalhador, meio ambiente e o modelo de desenvolvimento adotado no país, traduzido pelo perfil de produção-consumo, representa na atualidade, um grande desafio para o Estado Brasileiro.

3. Tradicionalmente, no Brasil, as políticas de desenvolvimento têm se restringido aos aspectos econômicos e vêm sendo traçadas de maneira paralela ou pouco articuladas com as políticas sociais, cabendo a estas últimas arcarem com os ônus dos possíveis danos gerados sobre a saúde da população, dos trabalhadores em particular e a degradação ambiental. Para que o Estado cumpra seu papel para a garantia desses direitos, é mister a formulação e implementação de políticas e ações de governo transversais e intersetoriais.

4. Este documento propõe uma Política Nacional de Segurança e saúde do Trabalhador – PNSST buscando a superação da fragmentação, desarticulação e superposição, das ações implementadas pelos setores Trabalho, Previdência Social, Saúde e Meio Ambiente.

5. A PNSST define as diretrizes, responsabilidades institucionais e mecanismos de financiamento, gestão, acompanhamento e controle social, que deverão orientar os planos de trabalho e ações intra e intersetoriais.

6. A PNSST, além de estar diretamente relacionada com as políticas dos setores Trabalho, Previdência Social, Meio Ambiente e Saúde, apresenta interfaces com as políticas econômicas, de Indústria e Comércio, Agricultura, Ciência e Tecnologia, Educação e Justiça, em uma perspectiva intersetorial e de transversalidade.

7. Para fins desta Política são considerados trabalhadores todos os homens e mulheres que exercem atividades para sustento próprio e/ou de seus dependentes, qualquer que seja sua forma de inserção no mercado de trabalho, no setor formal ou informal da economia. Estão incluídos nesse grupo todos os indivíduos que trabalharam ou trabalham como: empregados assalariados; trabalhadores domésticos; avulsos; rurais; autônomos; temporários; servidores públicos; trabalhadores em cooperativas e empregadores, particularmente os proprietários de micro e pequenas unidades de produção e serviços, entre outros. Também são considerados trabalhadores aqueles que exercem atividades não remuneradas, participando de atividades econômicas na unidade domiciliar; o aprendiz ou estagiário e aqueles temporária ou definitivamente afastados do mercado de trabalho por doença, aposentadoria ou desemprego.









8. Contexto atual

9. No Brasil, a População Economicamente Ativa (PEA), segundo estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE (PNAD 2002), era de 82.902.480 pessoas, das quais 75.471.556 consideradas ocupadas. Destes, 41.755.449 eram empregados (22.903.311 com carteira assinada; 4.991.101 militares e estatutários e 13.861.037 sem carteira assinada ou sem declaração); 5.833.448 eram empregados domésticos (1.556.369 sem carteira assinada; 4.275.881 sem carteira assinada e 1.198 sem declaração); 17.224.328 eram trabalhadores por conta-própria; 3.317.084 eram empregadores; 3.006.860 eram trabalhadores na produção para próprio consumo e construção para próprio uso; e 4.334.387 eram trabalhadores não remunerados. Portanto, entre os 75.471.556 trabalhadores ocupados em 2002, apenas 22.903.311 (com carteira assinada) possuíam cobertura da legislação trabalhista e do Seguro de Acidentes do Trabalho - SAT.

10.
Quadro 1 – Distribuição dos trabalhadores e situação no mercado de trabalho, Brasil, 2002





11. Observa-se grande diversidade da natureza dos vínculos e relações de trabalho e o crescimento do setor informal e do trabalho precário, acarretando baixa cobertura dos direitos previdenciários e trabalhistas para aos trabalhadores.



12. A distribuição dos trabalhadores, segundo o setor produtivo revela que das 75.471.556 pessoas consideradas ocupadas (PNAD-2002), 19,53% estão no setor Agrícola e Extrativista; 13,72 % no setor da Indústria de Transformação e 17,15% no setor de Comércio e Reparação.



13. No parque produtivo brasileiro observa-se a coexistência de processos de produção modernos, com adoção de tecnologias e métodos gerenciais sofisticados, ao lado e complementares a formas arcaicas, artesanais que utilizam técnicas obsoletas.



14. Essa diversidade e complexidade das condições e ambientes de trabalho dificultam o estabelecimento de prioridades e o desenvolvimento de alternativas de eliminação e controle dos riscos, incluindo a definição da forma de intervenção do Estado nos ambientes de trabalho w para atenção à saúde.



15. Perfil de morte e adoecimento relacionado ao trabalho



16. A saúde dos trabalhadores é condicionada por fatores sociais, econômicos, tecnológicos e organizacionais relacionados ao perfil de produção e consumo, além de fatores de risco de natureza físicos, químicos, biológicos, mecânicos e ergonômicos presentes nos processos de trabalho particulares.



17. De modo esquemático, pode-se dizer que o perfil de morbimortalidade dos trabalhadores no Brasil, na atualidade, caracteriza-se pela coexistência de :

- agravos que têm relação com condições de trabalho específicas, como os acidentes de trabalho típicos e as “doenças profissionais”;

- doenças que têm sua freqüência, surgimento ou gravidade modificados pelo trabalho, denominadas “doenças relacionados ao trabalho” e;

- doenças comuns ao conjunto da população, que não guardam relação de causa com o trabalho, mas condicionam a saúde dos trabalhadores.

18. A escassez e inconsistência das informações sobre a real situação de saúde dos trabalhadores dificultam a definição de prioridades para as políticas públicas, o planejamento e implementação das ações de saúde do trabalhador, além de privar a sociedade de instrumentos importantes para a melhoria das condições de vida e trabalho.



19. As informações disponíveis referem-se, de modo geral, apenas aos trabalhadores empregados e cobertos pelo Seguro de Acidentes do Trabalho (SAT) da Previdência Social, que representam cerca de um terço da PEA.



20. No período de 1999 a 2003, a Previdência Social registrou 1.875.190 acidentes de trabalho, sendo 15.293com óbitos e 72.020 com incapacidade permanente, média de 3.059 óbitos/ano, entre os trabalhadores formais (média de 22,9 milhões em 2002). O coeficiente médio de mortalidade, no período considerado, foi de 14,84 por 100.000 trabalhadores (MPS, 2003). A comparação deste coeficiente com o de outros países, tais como Finlândia 2,1 (2001); França de 4,4 (2000); Canadá 7,2 (2002) e Espanha 8,3 (2003) (Takala, 1999), demonstra que o risco de morrer por acidente de trabalho no Brasil é cerca de duas a cinco vezes maior.



21. No mesmo período mencionado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS concedeu 854.147 benefícios por incapacidade temporária ou permanente devido a acidentes do trabalho, ou seja, a média de 3.235 auxílios-doença e aposentadorias por invalidez por dia útil. No mesmo período, foram registrados 105.514 casos de doenças relacionadas ao trabalho.



22. Apesar de elevados, estes números não refletem a realidade. Estudo epidemiológico de amostragem domiciliar realizado pela Faculdade de Medicina da Universidade Estadual Paulista, na cidade de Botucatu – SP, com padrão de vida e índice de desenvolvimento humano – IDH superiores à média nacional, demonstrou a ocorrência de 4,1% de acidentes de trabalho na população, dos quais apenas 22,4% tiveram registro previdenciário, indicando que de cada 4 pessoas acidentadas no trabalho naquele município, 0,9 tiveram registro previdenciário. Segundo estimativa da Organização Mundial de Saúde - OMS, na América Latina, apenas 1% a 4% das doenças do trabalho são notificadas.



23. Cabe ressaltar que acidentes e doenças relacionados ao trabalho são agravos previsíveis e, portanto, evitáveis. Em 2003, segundo o Anuário Estatístico da Previdência Social, as lesões de punho e da mão representaram 34,20 % dos acidentes. O trabalho em máquinas e equipamentos obsoletos e inseguros são responsáveis por cerca de 25% dos acidentes do trabalho graves e incapacitantes registrados no país (Mendes, et al. 2003).



24. A adoção das novas tecnologias e métodos gerenciais nos processos de trabalho contribuem para modificar o perfil de saúde, adoecimento e sofrimento dos trabalhadores. Entre as doenças relacionadas ao trabalho mais freqüentes estão as Lesões por Esforços Repetitivos/Distúrbios Ósteo-Musculares Relacionados ao Trabalho (LER / DORT); formas de adoecimento mal caracterizadas e sofrimento mental que convivem com as doenças profissionais clássicas, como a silicose, intoxicações por metais pesados e por agrotóxicos.

25. A elaboração e adoção da Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (Lista A e Lista B) pelo Ministério da Saúde (Portaria MS N.º 1.339 de 18 de novembro de 1999), em cumprimento do Art. 6o, §3o, inciso VII, da Lei 8.080/90, representa um subsídio valioso para o diagnóstico, tratamento, vigilância e o estabelecimento da relação da doença com o trabalho e outras providências decorrentes. Na Lista, destinada a uso clínico e epidemiológico, estão relacionadas 198 entidades nosológicas (lista B) e agentes e situações de exposição ocupacional (lista A) codificados segundo a 10ª revisão da Classificação Internacional de Doenças (CID-10).(Brasil/Ministério da Saúde, 2001).

26. A mesma Lista foi adotada pela Previdência Social para fins da caracterização dos acidentes do trabalho e procedimentos decorrentes, para fins do SAT, nos termos do Decreto N.º 3.048, de maio de 1999.

27. Entre os problemas de saúde relacionados ao trabalho deve ser ressaltado o aumento das agressões e episódios de violência contra o trabalhador no seu local de trabalho, traduzida pelos acidentes e doenças do trabalho; violência decorrente de relações de trabalho deterioradas, como no trabalho escravo e envolvendo crianças; a violência ligada às relações de gênero e o assedio moral, caracterizada pelas agressões entre pares, chefias e subordinados.

28. A degradação ambiental, originada nos processos de produção, armazenagem, expedição, distribuição e comercialização é responsável pela poluição do ar, do solo, das águas superficiais e subterrâneas e produz riscos e danos à saúde dos trabalhadores, da população do entorno e para o equilíbrio ecológico.



29. O atual sistema de segurança e saúde do trabalhador carece de mecanismos que incentivem medidas de prevenção, responsabilizem os empregadores, propiciem o efetivo reconhecimento dos direitos do segurado, diminuam a existência de conflitos institucionais, tarifem de maneira mais adequada as empresas e possibilite um melhor gerenciamento dos fatores de riscos ocupacionais.



30. Em 2003, os gastos da Previdência Social com pagamento de benefícios acidentários e aposentadoria especial (concedida em face de exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física, com redução no tempo de contribuição) totalizaram cerca de 8,2 bilhões de reais. Entretanto, os valores são estimados e se referem apenas ao setor formal de trabalho.



31. Segundo Pastore (1998), para cada real gasto com o pagamento de benefícios previdenciários, a sociedade paga quatro reais, incluindo gastos com saúde, horas de trabalho perdidas, reabilitação profissional, custos administrativos etc. Esse cálculo eleva a um custo total para o país de aproximadamente 33 bilhões de reais por ano.



32. Apesar do SUS ser responsável por grande parte da assistência médica, hospitalar e ambulatorial às vítimas de agravos relacionados ao trabalho, na rede pública de saúde, não estão disponíveis informações sobre os custos. A ausência de dados consistentes dificulta a identificação e o dimensionamento de fontes de custeio socialmente justas para as ações em SST.



33. O número de dias de trabalho perdidos em razão dos acidentes aumenta o custo da mão de obra no Brasil, encarecendo a produção e reduzindo a competitividade do país no mercado externo. Estima-se que o tempo de trabalho perdido anualmente devido aos acidentes de trabalho seja de 106 milhões de dias, apenas no mercado formal, considerando-se os períodos de afastamento de cada trabalhador.





34. III - BASES LEGAIS



35. A Constituição Federal (CF) de 1988 estabelece a competência da União para cuidar da segurança e da saúde do trabalhador por meio das ações desenvolvidas pelos Ministérios do Trabalho e Emprego, da Previdência Social e da Saúde, atribuições regulamentadas na Consolidação das Leis do Trabalho (Capítulo V, do Título II, Lei n. 6.229/75), na Lei n. 8.212/91 e 8.213/91, que dispõe sobre a organização da seguridade social e institui planos de custeio e planos de benefícios da previdência social e na lei Orgânica da Saúde, Lei No. 8080/90.

36. O texto constitucional define os poderes da União, estabelecendo, também, os poderes remanescentes dos Estados e dos Municípios. A União organiza, mantém e executa a inspeção do trabalho, com exclusividade (artigo 21, XXIV) e legisla, privativamente, sobre direito do trabalho (art. 22, I). A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios cuidam da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência (art. 23, II. A União, os Estados e o Distrito Federal legislam concorrentemente sobre previdência social, proteção e defesa da saúde (art. 24, XII).



37. Os

artigos 196 ao 200 da CF atribuem ao Sistema Único de Saúde as ações de Saúde do Trabalhador, por meio de políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos, além de serviços e ações que possam promover, proteger e recuperar a saúde.



36 – A Lei Orgânica da Saúde (Lei Federal 8080/90) regulamenta os dispositivos constitucionais sobre a Saúde do Trabalhador. O artigo 6º, parágrafo 3º estabelece: “entende-se por saúde do trabalhador, para fins desta lei, um conjunto de atividades que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho, abrangendo:

q I - assistência ao trabalhador vítima de acidentes de trabalho ou portador de doença profissional e do trabalho;

q II - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), em estudos, pesquisas, avaliação e controle dos riscos e agravos potenciais à saúde existentes no processo de trabalho;

q III - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), da normatização, fiscalização e controle das condições de produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substâncias, de produtos, de máquinas e de equipamentos que apresentam riscos à saúde do trabalhador;

q IV - avaliação do impacto que as tecnologias provocam à saúde;

q V - informação ao trabalhador e à sua respectiva entidade sindical e às empresas sobre os riscos de acidentes de trabalho, doença profissional e do trabalho, bem como os resultados de fiscalizações, avaliações ambientais e exames de saúde, de admissão, periódicos e de demissão, respeitados os preceitos da ética profissional;

q VI - participação na normatização, fiscalização e controle dos serviços de saúde do trabalhador nas instituições e empresas públicas e privadas;

q VII - revisão periódica da listagem oficial de doenças originadas no processo de trabalho, tendo na sua elaboração a colaboração das entidades sindicais; e

q VIII - a garantia ao sindicato dos trabalhadores de requerer ao órgão competente a interdição de máquina, de setor de serviço ou de todo ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou saúde dos trabalhadores”.

38. O direito dos trabalhadores à redução dos riscos para a saúde presentes no trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança está inscrito no artigo 7o. da CF.

39. A CF define a prerrogativa exclusiva da União para legislar sobre o Direito do Trabalho e a obrigação de organizar, manter e executar a inspeção do trabalho.

40. Estão incluídas no campo de atuação do Sistema Único de Saúde - SUS (art 200), nos distintos níveis: a) - a execução de ações de saúde do trabalhador; b) a colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

41. A competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho não se sobrepõe nem entra em conflito com a competência dos Estados e dos Municípios em editar, de forma suplementar, normas de proteção e defesa da saúde, em especial do trabalhador, por se situarem em campos distintos, autônomos, ainda que conexos pelo bem jurídico que se pretende proteger.

42. Os trabalhadores têm o direito ao trabalho em condições seguras e saudáveis não condicionado à existência de vínculo trabalhista, ao caráter e natureza do trabalho.

43. É nesse sentido que se insere o esforço de definição de uma política de governo, que articule as competências e normas no âmbito do Trabalho, da Previdência Social e da Saúde, às quais se juntaram, mais recentemente, as ações do Ministério de Meio Ambiente, devendo ser ampliada para todos setores e esferas de Governo.



44. IV - PROPÓSITO





45. A presente Política tem por finalidade a promoção da melhoria da qualidade de vida e da saúde do trabalhador, mediante a articulação e integração, de forma continua, das ações de Governo no campo das relações de produção-consumo, ambiente e saúde.







46. V - DIRETRIZES E ESTRATÉGIAS



47. As diretrizes aqui definidas expressam um conjunto de objetivos comuns priorizados e explicitam as respectivas estratégias fundamentais para sua operacionalização. As diretrizes e estratégias implicarão o desencadeamento das ações que, consubstanciadas em um Plano de Trabalho, serão instrumentos de execução da Política.







48. I - Ampliação das ações de SST, visando a inclusão de todas os trabalhadores brasileiros no sistema de promoção e proteção da saúde

49. Estratégia

50. Elaboração e aprovação de dispositivos legais que garantam a extensão dos direitos à segurança e saúde do trabalhador para aqueles segmentos atualmente excluídos.



51. II - Harmonização das normas e articulação das ações de promoção, proteção e reparação da saúde do trabalhador

52. Estratégias
53. Instituir um Plano Nacional de Segurança e Saúde do Trabalhador, pactuado entre os diversos órgãos de Governo e da sociedade civil, atualizado periodicamente.

54. Normatizar, de forma interministerial, os assuntos referentes à Segurança e Saúde do Trabalhador, em matérias que requeiram ações integradas ou apresentem interfaces entre os diversos órgãos de governo;

55. Adotar regras comuns de Segurança e saúde do Trabalhador para todos os trabalhadores, observando o principio da equidade;

56. Articular e integrar as ações de interdição nos locais de trabalho.


57. III – Precedência das ações de prevenção sobre as de reparação
58. Estratégias

59. Eliminar as políticas de monetização dos riscos;

60. Adequar os critérios de financiamento e concessão da aposentadoria especial;

61. Estabelecer política tributária que privilegie as empresas com menores índices de doenças e acidentes de trabalho e que invistam na melhoria das condições de trabalho

62. Criar de linhas de financiamento subsidiado para a melhoria das condições e ambientes de trabalho, incluindo máquinas, equipamentos e processos seguros, em especial para as pequenas e médias empresas;

63. Incluir requisitos de SST para outorga de financiamentos públicos e privados;

64. Incluir requisitos de SST nos processos de licitação dos órgãos da administração publica direta e indireta;

65. Instituir a obrigatoriedade de publicação de balanço de SST para as empresas, a exemplo do que já ocorre com os dados contábeis.



66. IV - Estruturação de Rede Integrada de Informações em Saúde do Trabalhador

67. Estratégias

68. Padronizar os conceitos e critérios quanto à concepção e caracterização de riscos e agravos à segurança e saúde dos trabalhadores relacionados aos processos de trabalho;

69. Compatibilizar os Sistemas e Bases de Dados, a serem partilhados pelos Ministérios do Trabalho, Previdência Social, Meio Ambiente e Saúde;

70. Compatibilizar os instrumentos de coleta de dados e fluxos de informações.

71. Instituir a concepção do nexo epidemiológico presumido para acidentes e doenças relacionadas ao trabalho;

72. Atribuir ao SUS a competência de estabelecer o nexo etiológico dos acidentes e doenças relacionados ao trabalho e analisar possíveis questionamentos relacionados com o nexo epidemiológico presumido;

73. Incluir nos Sistemas e Bancos de Dados as informações contidas nos relatórios de intervenções e análises dos ambientes de trabalho, elaborados pelos órgãos de governo envolvidos nesta Política.



74. V - Reestruturação da Formação em Saúde do Trabalhador e em Segurança no Trabalho e incentivo a capacitação e educação continuada dos trabalhadores responsáveis pela operacionalização da PNSST



75. Estratégias



76. Estabelecer referências curriculares para a formação de profissionais em SST, de nível técnico e superior;



77. Incluir conhecimentos básicos em SST no currículo do ensino fundamental e médio da rede pública e privada, em especial nos cursos de formação profissional, assim como cursos para empreendedores;



78. Incluir disciplinas em SST, obedecendo aos interesses desta Política, no currículo de ensino superior, em especial nas carreiras de profissionais de saúde, engenharia e administração.



79. Desenvolver um amplo programa de capacitação dos profissionais, para o desenvolvimento das ações em segurança e saúde do trabalhador, abrangendo a promoção e vigilância da saúde, prevenção da doença, assistência e reabilitação, nos diversos espaços sociais onde essas ações ocorrem.



80. Os trabalhadores e representantes dos movimentos sociais responsáveis pelo controle dessas ações também devem estar incluídos nos processos de educação continuada.





81. VI - Promoção de Agenda Integrada de Estudos e Pesquisas em Segurança e saúde do Trabalhador

82. Estratégias

83. Estimular a produção de estudos e pesquisas na área de interesse desta Política;

84. Articular instituições de pesquisa e universidades para a execução de estudos e pesquisas em SST, integrando uma rede de colaboradores para o desenvolvimento técnico - cientifico na área;

85. Garantir recursos públicos para linhas de financiamento de pesquisa em segurança e saúde do trabalhador.





86. VI - GESTÃO E ACOMPANHAMENTO




87. A gestão da PNSST será conduzida pelo Grupo Executivo Interministerial de Segurança e Saúde do Trabalhador – GEISAT, integrado, no mínimo, por representantes do MTE, MS e MPS.



88. Caberá ao GEISAT elaborar o Plano de Ação de Segurança e Saúde do Trabalhador, assim como coordenar a implementação de suas ações.



89. A partir das deliberações do GEISAT, serão constituídos Grupos Executivos Intersetoriais Regionais de Segurança e Saúde do Trabalhador, com a atribuição de coordenar as ações de Segurança e Saúde do Trabalhador, em suas respectivas áreas de abrangência.



90. Os integrantes do GEISAT serão designados por portaria interministerial, dentre os ocupantes de cargos em comissão na esfera federal.



91. O funcionamento do GEISAT será estabelecido em Regimento Interno, estabelecendo,entre outros aspectos:

- coordenação rotativa, com mandato de um ano;

- definição de periodicidade das reuniões;

- estrutura de apoio a cargo do órgão em exercício da coordenação.



92. A formulação de Normas e Regulamentos, na área de SST, seguirá as metodologias próprias de cada unidade, e serão levadas ao GEISAT, para a informação e discussão de possíveis conflitos de interesses ou superposição de áreas, antes de sua publicação;



93. Caberá ao GEISAT propor a revisão periódica desta Política e estabelecer os mecanismos de validação e controle social.





94. Responsabilidades Institucionais



95. Os setores de governo envolvidos na implementação e execução desta Política, respeitados os respectivos âmbitos de competências, serão responsáveis pelo desenvolvimento das atribuições abaixo discriminadas.





96. Ministério do Trabalho e Emprego



97. a) formular e implementar as diretrizes e normas de atuação da área de segurança e saúde no trabalho;



98. b) planejar, coordenar e orientar a execução do Programa de Alimentação do Trabalhador e da Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho;



99. c) planejar, supervisionar, orientar, coordenar e controlar as ações e atividades de inspeção do trabalho na área de segurança e saúde;



100. d) orientar e controlar a execução das atividades relacionadas com a inspeção do trabalho, no ambito das Delegacias Regionais do Trabalho, incluindo as acoes de mediação e arbitragem e fiscalizacao dos Acordos e Convencões Coletivas;



101. e) garantir e coordenar as atividades da Comissao Tripartite Paritaria Permanente – CTPP;



102. f) elaborar e revisar as Normas Regulamentadoras.





103. Fundacentro/MTE



104. a) desenvolver pesquisas relacionadas com a promoção das melhorias das condições de trabalho;



105. c) produzir e difundir conhecimentos técnicos científicos, em SST;



106. d) desenvolver atividades de educação e treinamento em SST;



107. e) subsidiar a elaboração e revisão das Normas Regulamentadoras;



108. f) avaliar as atividades de modo a dimensionar o impacto das ações desenvolvidas, permitindo sua re-orientação.





109. Ministério da Previdência Social



110. a) fiscalizar e inspecionar os ambientes do trabalho, com vistas à concessão e manutenção de benefícios por incapacidade; à fidedignidade das informações declaradas aos bancos de dados da Previdência Social; e à arrecadação e cobrança das contribuições sociais decorrentes dos riscos ambientais presentes no ambiente de trabalho;



111. b) avaliar a incapacidade laborativa para fins de concessão de benefícios previdenciários;



110. c) avaliar, em conjunto com o SUS, a relação entre as condições de trabalho e os agravos à saúde dos trabalhadores;



111. d) Implementar uma política tributária que privilegie as empresas com menores índices de doenças e acidentes de trabalho;



112. e) Implementar a adoção do nexo epidemiológico presumido para a caracterização dos acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.





113. Ministério da Saúde, enquanto gestor nacional do SUS



114. a) Coordenar, no âmbito do SUS, as ações decorrentes desta Política e assessorar as Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde na sua execução.



115. b) Apoiar o funcionamento da Comissão Intersetorial de Saúde do Trabalhador do Conselho Nacional de Saúde (CIST).



116. c) Definir mecanismos de financiamento das ações em saúde do trabalhador no âmbito do SUS.



117. d) Implantar e acompanhar a implementação da Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador – RENAST, como estratégia privilegiada para as ações previstas nesta Política.



118. e) definir, em conjunto com estados e municípios, normas, parâmetros e indicadores para o acompanhamento das ações de saúde do trabalhador a serem desenvolvidas no SUS, segundo os respectivos níveis de complexidade destas ações.



119. f) prestar cooperação técnica aos estados e municípios na implementação das ações decorrentes desta Política.



120. g) facilitar a incorporação das ações e procedimentos de saúde do trabalhador nos procedimentos de vigilância epidemiológica, sanitária e ambiental.



121. h) promover a incorporação das ações de atenção à saúde do trabalhador na rede de serviços de saúde, organizada por níveis de complexidade crescente, na atenção básica, serviços de urgência e emergência, na média e alta complexidade.



122. i) organizar e apoiar a operacionalização da rede de informações em saúde do trabalhador no âmbito do SUS.



123. j) promover a revisão periódica da listagem oficial de doenças relacionadas ao trabalho no território nacional.



124. l) fomentar a notificação dos agravos à saúde relacionados ao trabalho considerados como de notificação ´de interesse da Saúde Pública.



125. m) definir e promover a implementação de estratégias voltadas à formação e à capacitação de recursos humanos do SUS nesta área.



126. n) implementar a rede de laboratórios de toxicologia e avaliação ambiental.



127. Papel da sociedade civil organizada

128. A sociedade civil organizada deverá exercer o papel de controle social, participando de todas as etapas e espaços consultivos e deliberativos relativos a implementação desta Política.





129. VII - FINANCIAMENTO





130. A área da segurança e saúde do trabalhador deve ser contemplada, de modo adequado e permanente no orçamento da União, mediante programa específico do PPA.

131. Aos recursos da União serão adicionados recursos originários de tributação específica, respeitado o princípio: “quem gera o risco deve ser responsável pelo seu controle e pela reparação dos danos causados”.

132. Deverá ser criado um fundo de controle público, especifico para o financiamento do desenvolvimento de tecnologias seguras e de ações de melhoria das condições dos ambientes de trabalho.

133. Será estabelecido um programa específico, no âmbito do PPA, para o gerenciamento das ações intersetoriais.



5 – VII Bibliografia





ATLAS - Brasil – Ministério do Trabalho/Portaria 3214 de 08 de junho de 1978). Aprova as Normas Regulamentadoras -NR – do Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho. in: ATLAS Manual de Legislação. 44 ed. São Paulo, 2004.



Augusto, L.G.S; Augusto, G.S.A & Freitas, C. M. O Princípio da Precaução no uso de indicadores de riscos químicos ambientais em Saúde do Trabalhador. Ciência & Saúde Coletiva, 3(2):85-95, 1998.

Binder, MCP e Cordeiro. R. Sub-registro de Acidentes do Trabalho em Botucatu, SO, 1997. Rev.. Saúde Pública 2003; 37 (4): 409-16.



Braga Jr. D. Elementos para implementação de uma Política Nacional de Saúde para os Trabalhadores. Brasília. 2003. (mimeo)

Brasil/Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 5 de outubro de 1988. DOU no. 191-A de 5 de outubro de 1988.


Brasil/Comissão Interministerial de Saúde do Trabalhador (CIMST). Relatório Final, Brasília, CIMST, 1993, 88 p.



Brasil/Ministério da Previdência Social. Relatório Final do Grupo de Trabalho Interministerial sobre Acidente do Trabalho e Saúde do Trabalhador. Brasília, MPS-GTIAT, 1993, 56 p. (mimeo).



Brasil/Ministério da Saúde. Portaria GM/MS No. 3.908 de 30 de outubro de 1998 – dispõe sobre a Norma Operacional em Saúde do Trabalhador (NOST).

Brasil/Ministério da Saúde. Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (Portaria No. 1.339/GM, de 18 de novembro de 1999). [Série F Comunicação e Educação em Saúde, no. 19] Brasília,DF, Ministério da Saúde, 2001. 138 p.

Brasil/Ministério da Saúde. Portaria GM/MS No. 1.679 de 2o de setembro de 2002. Institui a Rede Nacional de Atenção à Saúde do Trabalhador (RENAST).

Brasil/Ministério da Saúde. Portaria GM/MS No. 777 de 28 de Abril de 2004 - dispõe sobre os procedimentos técnicos para a notificação compulsória de agravos à saúde do trabalhador em rede de serviços sentinela específica do Sistema Único de Saúde - SUS .

Brasil/ Portaria Interministerial – Ministério da Saúde, Ministério do Trabalho e Emprego e Ministério da Previdência Social No. 774 de 28 de Abril de 2004 - convoca a 3a. Conferência Nacional de Saúde do Trabalhador.

Dias, E. C. & Melo, E.M. Políticas Públicas em Saúde e Segurança no Trabalho. in:

ILO. Encyclopaedia of Occupational Health and Safety. 4th ed. Genéve. ILO, 1998.

ILO. Marco de Promoción en el ámbito de la seguridad y la salud en el trabajo. Doc. Conferencia Internacional del Trabajo, 93a. Reunión, 2005. [Informe IV]. extraído do site: www.oit.org. em agosto de 2004.

Mendes, R. et al. Máquinas e Acidentes de Trabalho. Brasília: MTE/SIT;MPAS, 2001. 86 p. [Coleção Previdência Social;v. 13]

Organização Internacional do Trabalho (OIT) Diretrizes sobre Sistemas de Gestão de Segurança e Saúde no Trabalho – Programa de Saúde no Trabalho. Genebra-Brasilia, 2002.



Organização Pan Americana de Saúde- OPS/OMS. Relatoría Taller Estrategia de Promoción de la Salud en los lugares de trabajo de America Latina y El Caribe. San José, Costa Rica. OPS/OMS. Marzo 2000

Pérez, M.A G. Acidentes de Trabalho graves e mutilantes em adolescentes atendidos nos serviços de saúde em Campinas, SP. Comunicação pessoal. 2004.

Santos, L. Saúde do Trabalhador: Conflito de competência, União, Estados e Municípios. Interface Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério da Saúde e Ministério da Previdência e Assistência Social. Brasília, MS/OPAS. 2001.

Starfield, B. Atenção Primária: equilíbrio entre necessidades de saúde, serviços e tecnologia. Brasília: UNESCO, Ministério da Saúde, 2002. 72

i.

ii.

iii.

Postado por: Adir de Souza
Data: 19/05/08 11:23:08 h

Previdência gastou, no ano passado, R$ 10,7 bilhões em benefícios acidentários
Trabalho sem acidente :: Luiz Marinho

Previdência gastou, no ano passado, R$ 10,7 bilhões em benefícios acidentários e aposentadorias especiais decorrentes de atividades insalubres

Ministro da Previdência Social


As políticas públicas relacionadas a acidentes e doenças no trabalho devem levar em consideração o impacto social provocado pelas tragédias diárias que vitimam milhares de trabalhadores e suas famílias. Só no ano passado, em todo o país, foram registrados 500 mil acidentes e doenças no trabalho, com 2,8 mil trabalhadores mortos. Diariamente, 45, em média, ficam permanentemente inválidos, morrem no ambiente de trabalho ou, ainda, no trajeto de suas casas para o serviço. Segundo estudos dos técnicos da Previdência Social, 87% desses casos resultam de situações que poderiam ter sido evitadas.

O Brasil precisa adotar urgentemente uma cultura de prevenção eficiente, cujo foco principal da discussão não esteja relacionado aos custos para a previdência pública. Apesar de a Previdência ter gastado, no ano passado, R$ 10,7 bilhões em benefícios acidentários e aposentadorias especiais decorrentes de atividades insalubres, é nossa obrigação impedir, ou ao menos reduzir, os acidentes fatais ou incapacitantes. O Estado deve adotar políticas específicas de assistência aos trabalhadores que se acidentam em seus locais de trabalho e que dependem da seguridade social para sobreviver ou garantir o sustento de suas famílias. Além disso, precisa incentivar as empresas a buscarem práticas de produção mais seguras.

O Ministério da Previdência vem fazendo sua parte. No ano passado, criamos o Departamento de Saúde e Segurança Ocupacional, vinculado à Secretaria de Políticas de Previdência Social, cuja missão é cuidar de questões relativas a acidentes e doenças do trabalho e promover ações relacionadas à reabilitação profissional. Antes disso, já havíamos começado a aperfeiçoar o processo de reconhecimento de doenças e acidentes, com a implantação da nova metodologia do NTEP (Nexo Técnico Epidemiológico). Esse sistema, adotado a partir da Lei 11.430, de 2006, inverteu a lógica da comprovação de acidentes de trabalho. Agora, cabe à empresa provar que não é responsável pela doença ou pelo acidente do trabalhador. A lei também instituiu o FAP (Fator Acidentário de Prevenção), que compensa as empresas que investem na prevenção, que passam a pagar menos tributos. Atuamos, dessa forma, em duas pontas: justiça tributária e justiça social.

Tanto o NTEP quanto o FAP contribuirão para que as autoridades da área conheçam melhor o número real de acidentes, doenças e suas causas. Com esses dados, poderemos melhorar o incentivo a essas empresas e proteger os trabalhadores e, conseqüentemente, ampliar os programas de prevenção. Esse empenho da Previdência abrangerá os ministérios do Trabalho e Emprego, da Saúde e da Educação. Em conjunto, formarão uma comissão – a ser efetivada até o fim do mês – para dar início ao Plano Nacional de Segurança e Saúde do Trabalhador. A medida vai resgatar uma longa dívida com milhares de cidadãos do país que anualmente são vitimados por acidentes em seus locais de trabalho.

A caminhada oficial para a construção de uma cultura de prevenção já começou. E, se quisermos que o país continue a trilhar o caminho do desenvolvimento, todos os setores da sociedade devem se conscientizar da importância dessa missão. Nosso objetivo é elaborar uma política e um sistema nacional de saúde e segurança no trabalho, para diminuir os acidentes e as doenças nos locais de trabalho. Isso nos leva a adotar gradativamente a nova Convenção 187 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Temos que assumir esse compromisso para avançar na cultura de prevenção de acidentes e termos cada vez mais trabalho decente e de qualidade.















Postado por: Adir de Souza
Data: 17/04/08 09:11:35 h

passeata em memÓria das vitimas de AcidenTes do TraBalho
Dia 26 DE ABRIL Sábado
Concentração Na Praça Santos Andrade em Frente Universidade Federal do Paraná
Hora - 10:00
E Caminhada Até a Boca Maldita com Faixas e a Bandeira do Brasil
Favor enviar este e-mail para todos os colegas de sua lista e Alunos das escolas
Vamos mostrar aos patrões,autoridades e a sociedade que o Acidente do Trabalho
Mata 60 vezes mais que a Dengue e não existe Campanha de prevenção

Postado por: Adir de Souza
Data: 17/04/08 09:10:29 h

passeata em mem´ria das vitimas de Acidenes do Travalho
Dia 26 DE ABRIL Sábado
Concentração Na Praça Santos Andrade em Frente Universidade Federal do Paraná
Contentração Hora - 10:00
E Caminhada Até a Boca Maldita com Faixas e a Bandeira do Brasil
Favor enviar este e-mail para todos os colegas de sua lista e Alunos das escolas
Vamos mostrar aos patrões,autoridades e a sociedade que o Acidente do Trabalho
Mata 60 vezes mais que a Dengue e não existe Campanha de prevenção

Postado por: Adir de Souza
Data: 17/04/08 09:07:46 h

40 horas já

O prefeito Beto Richa recebeu nesta terça-feira (15), na Prefeitura, lideranças das Centrais Sindicais do Paraná. Foi apresentada ao prefeito a proposta de redução da jornada de trabalho de 44 para 40 horas semanais. Richa disse que a iniciativa poderá contribuir para a criação empregos, se houver também redução de encargos tributários e previdenciários.

\"Temos que pensar na proposta de maneira ampla e democrática, para que atenda aos interesses dos trabalhadores e também dos empresários\", disse Richa. \"Defendo uma parceria para manter aberto o diálogo entre as lideranças sindicais e empresários, para que juntos consigam promover mais empregos, aumentar a competitividade das empresas, estimular investimentos que vão garantir maior produtividade e melhorar a qualidade de vida dos trabalhadores\", afirmou.

A redução da jornada de trabalho semanal poderá, segundo dados do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), contribuir para criar cerca de 130 mil postos de trabalho no Paraná e 2,2 milhões de empregos no país. A Prefeitura de Curitiba, por meio da Secretaria Municipal do Trabalho, desenvolve estudos para monitorar oportunidades de empregos no município.

\"Além de universalizar as horas trabalhadas, a iniciativa, transformada em lei, contribuirá significativamente com melhoria da qualidade de vida dos trabalhadores, que terão mais tempo para o lazer e para a família\", disse Cid Cordeiro, coordenador do Dieese.

Para o presidente da União Geral dos Trabalhadores do Paraná (UGT), Paulo Rossi, a iniciativa contribuirá para aumentar a produção, elevando a competitividade das empresas.

Postado por: Adir de Souza
Data: 21/03/08 22:52:26 h

SOBRE ESPERIÊNCIA

A Consolidação das Leis do Trabalho CLT

A CLT surgiu pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943, sancionada pelo então presidente Getúlio Vargas, unificando toda legislação trabalhista então existente no Brasil.
Seu principal objetivo é a regulamentação das relações individuais e coletivas do trabalho, nela previstas. A CLT é o resultado de 13 anos de trabalho - desde o início do Estado Novo até 1943 - de destacados juristas, que se empenharam em criar uma legislação trabalhista que atendesse à necessidade de proteção do trabalhador, dentro de um contexto de \"estado regulamentador\".
A Consolidação das Leis do Trabalho, cuja sigla é CLT, regulamenta as relações trabalhistas, tanto do trabalho urbano quanto do rural. Desde sua publicação já sofreu várias alterações, visando adaptar o texto às nuances da modernidade. Apesar disso, ela continua sendo o principal instrumento para regulamentar as relações de trabalho e proteger os trabalhadores.
Seus principais assuntos são:
Registro do Trabalhador/Carteira de Trabalho
Jornada de Trabalho
Período de Descanso
Férias
Medicina do Trabalho
Categorias Especiais de Trabalhadores
Proteção do Trabalho da Mulher
Contratos Individuais de Trabalho
Organização Sindical
Convenções Coletivas
Fiscalização
Justiça do Trabalho e Processo Trabalhista
Apesar das críticas que vem sofrendo, a CLT cumpre seu papel, especialmente na proteção dos direitos do trabalhador. Entretanto, pelos seus aspectos burocráticos e excessivamente regulamentador, carece de uma atualização, especialmente para simplificação de normas aplicáveis a pequenas e médias empresas.

LEI Nº 11.644, DE 10 MARÇO DE 2008
DOU de 11.3.2008
Acrescenta art. 442-A à Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, impedindo a exigência de comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 442-A:

“Art. 442-A. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.”

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de março de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso genro
José Antônio Dias Toffoli

Postado por: Adir de Souza
Data: 21/03/08 22:46:42 h

SOBRE A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

S I N T E S P A R
SINDICATO DOS TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO NO ESTADO DO PARANÁ
Rua Francisco Torres,545, 5o andar, sala 502 - Centro CEP: 80060-130 - Curitiba - Paraná - Brasil (41) 3363-4152
Contribuição Sindical -
A contribuição sindical está prevista nos artigos 578 a 591 da CLT. Possui natureza tributária e é recolhida compulsoriamente pelos trabalhadores no mês de abril de cada ano. O art. 8º, IV, in fine, da Constituição da República prescreve o recolhimento anual por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, independentemente de serem ou não associados a um sindicato. Tal contribuição deve ser distribuída, na forma da lei, aos sindicatos, federações, confederações e à \"Conta Especial Emprego e Salário\", administrada pelo MTE. O objetivo da cobrança é o custeio das atividades sindicais e os valores destinados à \"Conta Especial Emprego e Salário\" integram os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador. Compete ao MTE expedir instruções referentes ao recolhimento e à forma de distribuição da contribuição sindical.Legislação Pertinente: arts. 578 a 610 da CLT.Competência do MTE: arts. 583 e 589 da CLT
Vale esclarecer que a categoria dos TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO é disciplinada especificamente pela Lei nº. 7.410/85, pelo Decreto nº. 92.530/86, pela Portaria no. 3.214/78 (Norma Regulamentadora NR-04) e por fim, pela Portaria no. 3.275/89, ambas do Ministério do Trabalho.
Inicialmente, convém esclarecer que os TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO constituem categoria profissional diferenciada.
A representação sindical profissional por categoria diferenciada está especificada na CLT:
QUAL A DATA CORRETA DE PAGAR? A data correta é no dia 30 de abril como todos os outros trabalhadores, mas algumas grandes empresas, e seu respectivos propostos do recursos Humanos confudem o Técnico de Segurança do trabalho, com profissionais liberais, como os Técnicos Industriais, edificações e eletronicos etc.
\"Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida singulares\".
Contribuição Sindical - 2
O QUE É: Chamado também de Imposto Sindical, previsto na legislação federal, nos artigos 578 a 610 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho e consiste no desconto de um dia de trabalho por ano (equivalente a 3,33% do salário), sempre no mês de março.
Quem paga?
Todos os profissionais em exercício da profissão, que exerçam as atribuições das Leis, 7.410 de 27/11/85 e Regulamentado pelo Decr. Nº 92.530 de 09/04/86Que sejam registrados nas empresas como Técnico de Segurança do Trabalho, Assessores, Coordenadores de Segurança do Trabalho desde que exerçam as atribuições das leis acima citadas. Essa contribuição é devida por sócios e não sócios também.
Como pagar?
Por se tratar de lei a empresa é obrigada a descontar do salário do funcionário no mês de março. Também por lei a empresa tem até o último dia útil de abril de cada ano para efetuar o pagamento dessa Contribuição, - através de guia própria que poderá ser solicitada ao SINDICATO dos Técnicos de Segurança do Trabalho de seu estado - nos bancos credenciados pelo Ministério do Trabalho e casas lotéricas e o SINTESPAR enviará pelo correio para todas as empresas do Paraná a Guia de Recolhimento Sindical e se ainda não recebeu entre em contato com a sua entidade.
Alertamos que o recolhimento independe do ramo de atividade em que o profissional TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO atue e do seu vínculo empregatício (cargo), pois o seu enquadramento sindical é como CATEGORIA DIFERENCIADA e sua representação é, compulsoriamente, exercida pelos Sindicatos dos Técnicos de Segurança do Trabalho nos Estados
De acordo com os Artigos 606 e seguintes, \"a falta ou recolhimento indevido ensejará às Entidades Sindicais o direito da promoção de cobrança judicial\"; assim como os Artigos 607 e 608 da CLT, determinam que \"a prova de recolhimento correto da Contribuição Sindical é documento essencial ao comparecimento das Organizações às Concorrências Públicas ou Administrativas e para o registro ou licença de funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos de empregadores e aos escritórios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, bem como concessão de alvarás de licença ou localização\".
Onde paga?
CEF - Caixa Econômica Federal (que controla a distribuição desse imposto) sempre em nome do sindicato dos (das) TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO do seu Estado. Ver abaixo o endereço e telefone. você encontra os respectivos CNPJ e Código Sindical de cada um deles.
Porém não há na legislação, prazo para os bancos repassarem a quantia deste imposto que é destinada às organizações sindicais. Normalmente os sindicatos têm recebido esse imposto por volta do final de maio ou começo do mês de junho, de cada ano.
Como é distribuído esse imposto
Do que é recolhido de cada profissional Técnico de Segurança do Trabalho que desempenham as atribuições das Leis 7.410/85 e 92.530/86, é assim distribuído:
· 20% vai para o Ministério do Trabalho
· 5% para a CNTC
Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio
· 15% para a FENATEST
Federação Nacional Dos Técnicos de Segurança do Trabalho
· 60% para o Sindicato dos Técnicos do seu Estado
Isto se sua empresa cumpre a lei e recolhe corretamente a contribuição para o sindicato respectivo da nossa profissão.
Como fiscalizar o cumprimento da Lei
Em sua CTPS - em local próprio - deve ser anotado o recolhimento da contribuição e o nome do Sindicato para o qual a empresa recolheu esse Imposto.
Caso o nome do Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho do seu Estado não estiver anotado é porque sua empresa não está cumprindo a legislação. Isto pode ocorrer por desconhecimento da empresa. É seu dever informar a área de Recursos Humanos sobre o endereço e telefone do seu sindicato.
Dúvidas mais comuns sobre a contribuição sindical
Imposto ou Contribuição Sindical é a mesma coisa que....
Essa contribuição, chamada também Imposto Sindical não deve ser confundida com Contribuição Confederativa, Assistencial, Taxa de Reversão etc. utilizadas no meio sindical.
Os sindicatos dos Técnicos de Segurança do Trabalho normalmente possuem apenas duas contribuições - previstas em lei - a Sindical e a taxa confederativa (que é definida em assembléia dos profissionais Técnicos de Seg. do Trabalho de cada Estado).
Minha empresa recolheu para outro sindicato!
Se você é Técnico de Segurança do Trabalho, exerce as atribuições constantes das Leis de Regulamentação da nossa profissão (7.410/85 e 9.530/86) sua empresa tem o dever de efetuar o recolhimento para o sindicato correto, independente do vínculo empregatício que você tem na empresa, pois o \"nome do seu cargo\" é resolvido de acordo com a estrutura das organizações. Mas se você exerce as atribuições das leis de regulamentação o recolhimento deve ser efetuado para o Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho.
Para corrigir esse erro sua empresa deve efetuar o recolhimento para o sindicato correto, sem que você sofra novo desconto. Conforme o Código Civil Brasileiro, quem paga errado, paga duas vezes.
Há ainda os processos de Ação de Cumprimento que os Sindicatos vêm realizando, com bastante sucesso. Nesse caso sua empresa deve aguardar a notificação.
Muitos Sindicatos dos Técnicos de Segurança do Trabalho estão negociando as dívidas e corrigindo essa ilegalidade, através de acordos com as empresas. Para isso basta entrar em contato com o Sindicato em seu Estado.
A Contribuição Sindical acabou?
Não. A Contribuição Sindical é lei e continua em vigor. Há um número grande de projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional que prevêem o término dessa contribuição, mas são projetos ainda e não se transformaram em lei.
Ver Endereço e telefone. Abaixo você encontra os respectivos CNPJ e Código Sindical .

Paraná
SINDICATO DOS TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO NO ESTADO DO PARANÁ
Rua Francisco Torres,545, 5o andar, sala 502 - Centro CEP: 80060-130 - Curitiba - Paraná - Brasil (41) 3363-4152
CNPJ DO SINTESPAR: 76.085.893/0001-87
CODIGO SINDICAL :005.000.88349-3
www.radiokosak.com.br wwwsintespar.com.br


Postado por: Adir de Souza
Data: 03/10/07 22:54:54 h

Denuncia da Federação dos Trabalhadores


Geolipia Jacinto
Não podemos permitir mais esse e atentado impeditivo ao trabalho realizado pelos auditores fiscais em prol da saúde e segurança dos trabalhadores.

Conhecemos de perto a seriedade do trabalho realizado por esses auditores fiscais da DRT do RN. São pessoas comprometidas com as melhorias das condições de trabalho e essencialmente com a dignidade humana.

Federação dos trabalahadores da agricultura denuncia empresa exportadora
A Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Rio Grande do Norte (Fetarn), com base em uma fiscalização da Delegacia Regional do Trabalho que foi suspensa pela Justiça, está fazendo denúncias contra o que considera \"péssimas condições de trabalhos, as quais são submetidas os funcionários da Del Monte Fresh Produce Brasil Ltda.\", empresa de exportação de bananas, localizada na região do Vale do Açu. Entre as denúncias feitas pela Fetarn estão: perseguição, jornada de trabalho de 15 horas diárias, não pagamento de horas-extras, pagamentos de salários diferenciados a empregados que exercem a mesma função e transporte coletivo inseguro.

De acordo com o presidente da Fetarn, Manoel Cândido da Costa, a fiscalização foi feita a pedido do Ministério do Trabalho, que recebeu diversas denúncias, inclusive dos próprios trabalhadores. \"A Del Monte é uma vilã na região. São três mil pessoas que trabalham em péssimas condições, ganhando um salário base de R$ 390,00\". A empresa vinha sendo fiscalizada desde 2000, mas o relatório foi feito no período de julho a agosto de 2007. A empresa tomou conhecimento da fiscalização e recorreu a 6ª Vara Federal do Trabalho. E foi favorecida com uma liminar, concedida pelo juiz Magno Kleiber Maia, suspendendo a fiscalização da DRT.

A decisão do juiz, que segundo Manoel Candido, priorizou a economia ao invés do ser humano, revoltou os trabalhadores da agricultura, que divulgaram na manhã de ontem uma nota de repúdio. \"Na sentença, o juiz teve mais zelo com o mercado externo e o capital do que com a saúde e o bem-estar dos trabalhadores. E ele ainda proibiu que a fiscalização continuasse\".

Diante dessa proibição a Delegacia Regional do Trabalho e a Fetarn estão recorrendo nas instâncias legais da justiça para tentar anular a liminar. \"Vamos divulgar esse relatório para todos os lugares que pudermos, para que todo mundo conheça como essa empresa trata os funcionários\", disse o presidente da Fetarn. De acordo com a assessoria de imprensa do Tribunal Regional Trabalho, o juiz Magno Kleiber Maia só vai se pronunciar na segunda-feira. A assessoria esclareceu ainda que o juiz proibiu a fiscalização por ter detectado que a mesma não estava sendo feita de maneira correta, mas nada impede que outras fiscalizações sejam feitas. A assessoria não soube dizer o que estava de errado com o processo.

A reportagem da TN ligoupara a Del Monte Fresh Produce Brasil Ltda, que não atendeu a nenhuma das ligações. O telefone celular daadvogada, que segundo a DRT é gerente de relações do trabalho da empresa também não atendeu as ligações.

O JORNAL DE HOJE
EDITORIA: ECONOMIA
DATA: 01/10/07
PÁGINA: www.jornaldehoje.com.br

DRT aguarda decisão da justiça para continuar a fiscalização
Marinalva Cardoso acredita que os advogados da Del Monte desconhecem realidade do trabalho nas fazendas da empresa
O relatório de fiscalização rural divulgado na sexta-feira passada, na sede da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Rio Grande do Norte (Fetarn), que apresenta condições subumanas de trabalho nas fazendas de banana da empresa cearense Del Monte Fresh Produce Brasil Ltda, localizadas na região do Baixo-Açu, segundo a coordenadora do Grupo de Fiscalização Regional da Delegacia Regional do Trabalho (DRT), Marinalva Cardoso Dantas, é fruto de um trabalho desencadeado após denúncias formais dos sindicatos e de trabalhadores de forma individual e em alguns casos anonimamente.

Marinalva explica que em julho uma equipe de fiscais da DRT entrou em campo para fiscalizar a pulverização aérea, diante das reclamações da população e de casos de trabalhadores intoxicados. \"Fomos verificar como era preparado o material para ser colocado nos aviões e a pulverização, porém no retorno fomos com uma lista enorme de denúncias da Fetarn, do Ministério Público e de trabalhadores\", relatou. A fiscalização também contou com a participação do Idema.

Em uma das visitas a fiscalização contou com a presença da médica do trabalho Fátima Assunção, que relatou ter ocorrido em outras ocasiões a existência da tração humana. Novamente, ao percorrer as fazendas, a médica constatou que o trabalho de tração humana persistia, embora de forma diferente. \"Ficamos surpresos com o que vimos. Embora de forma diferente, um homem e uma mulher trabalhavam puxando cerca de 40 cachos, cada um com aproximadamente 40 kg\", conta. A coordenadora da Fiscalização Regional destaca que \"não é proibido o esforço de um trabalhador, mas a forma incorreta como vem acontecendo\".

Marivalva destaca que a fiscalização foi acompanhada pelos \"sipeiros\", representantes da empresa, responsáveis pela fiscalização da segurança e da saúde dos trabalhadores.
A princípio, segundo a Marinalva, tudo vinha ocorrendo de forma tranqüila. No entanto, ao chegarem na Delegacia Regional do Trabalho, tomaram conhecimento que uma liminar judicial proferida pelo juiz da 6º Vara do Trabalho, Magno Kleiber Maia, proibia qualquer tipo de interdição nas fazendas, caso a fiscalização detectasse qualquer tipo de irregularidade. A fiscalização voltou para analisar outros itens da pauta de fiscalização e mais uma liminar tornou nulo todos os atos decorrentes da fiscalização. Marinalva lamenta por entender que \"a fiscalização é o olho técnico para garantir a saúde do trabalhador\".

A coordenadora acredita que o magistrado entendeu que existia procedimentos que justificassem a liminar expedida pela justiça, e enquanto não sai uma sentença definitiva, a DRT permanece impedida de fiscalizar, colocando em risco por mais tempo os trabalhadores. \"Não sei o que entendeu o juiz, apenas medimos a realidade num relatório com mais de 80 fotografias. A petição apresentada pelos advogados da empresa Del Monte não nos convence de nada. Acredito que eles não têm conhecimento da fiscalização e não conhecem a realidade\", afirma. \"Só queremos que o juiz decida para que possamos continuar o nosso trabalho\", destaca.

A representante da DRT destaca que a fiscalização apenas cumpre a legislação trabalhista que protege o trabalhador e categoricamente afirma que \"os exportadores precisam saber que, se não atenderem às condições trabalhistas apresentadas pela Organização Mundial do Trabalho (OMT), e seguidas pela Organização Mundial do Comércio (OMC), não podem exportar\", pontua.

No próximo dia 5, a DRT vai participar da Expofruit em Mossoró com uma palestra com Legislação e Agronegócio. Marinalva espera que os produtores participem para entenderem como funciona e quais os objetivos das fiscalizações realizadas pela DRT.
Repórter: Riccelli Araújo

Postado por: Adir de Souza
Data: 14/09/07 18:56:13 h

Luta por melhores Salarios
Notícias do SMC - Últimas Notícias do Sindicato dos Metalúrgicos da Grande Curitiba
Data: 14/09/2007

Ainda sem proposta salarial, metalúrgicos das montadoras voltam a protestar hoje

Pelo segundo dia consecutivo, trabalhadores da Volks, Renault e Nissan paralisam produção por uma hora e confirmam estratégia de se negar a fazer horas extras

A manhã de hoje, 14/09, foi marcada novamente por protestos dos metalúrgicos das montadoras de Curitiba e Região Metropolitana. Cerca de 2.400 trabalhadores do 1º turno da Volkswagen-Audi, Renault e Nissan voltaram a paralisar a produção das empresas por uma hora. Eles reclamam da falta de proposta financeira para a categoria, que tem data-base em 1º de setembro e está em Campanha Salarial. Os metalúrgicos reivindicam aumento real, reposição de 100% da inflação acumulada nos últimos doze meses e elevação do piso salarial. Segundo o Dieese, a inflação do período ficou em 4,82%.

Ontem, foi a vez dos funcionários do 2º e 3º turnos da Renault e da Volks, e do 1º e 2º da Volvo, pararem em protesto. As assembléias na porta das fábricas definiram ainda que os trabalhadores não irão fazer horas extras até que surja uma proposta. A Volvo e a Renault convocaram seus funcionários a dar expediente nesse sábado. Como resposta, o Sindicato dos Metalúrgicos da Grande Curitiba (SMC) irá fazer uma “vigília” na porta das fábricas no dia para garantir que a decisão dos trabalhadores tomada em assembléia seja respeitada.

Até agora, em quatro reuniões que teve com o SMC, a entidade patronal que representa as montadoras (Sinfavea), não aceitou conversar sobre as cláusulas financeiras da convenção coletiva de trabalho. Na próxima segunda-feira (17), às 9h, haverá uma nova rodada de negociação entre o Sindicato dos Metalúrgicos e Sinfavea. No dia seguinte, ocorrem assembléias nas três empresas para avaliar as possíveis propostas ou discutir o caminho a ser seguido. Paralisações por tempo indeterminado não estão descartadas. “Vamos continuar na luta até que os patrões apresentem uma proposta salarial digna para os trabalhadores, de acordo com os lucros que estão tendo”, adianta o presidente do SMC, Sérgio Butka.

Segundo a Associação Nacional de Fabricantes de Veículos Automotores (Anfavea), de janeiro a agosto desse ano foram fabricados 1,93 milhões de automóveis no Brasil, número recorde na história do país. Em relação ao mesmo período de 2006, houve um crescimento de 9,1%. As vendas também superaram as expectativas. Foram vendidos 1,53 milhões de automóveis, 27,3% a mais que no ano passado.

Impacto da paralisação

Só na paralisação de hoje, a Volks deixou de produzir cerca de 50 veículos. Na Renault, o prejuízo foi de 40 automóveis. A produção diária da Volks é de cerca de 830 unidades. Na planta de São José dos Pinhais da empresa são fabricados os modelos Fox (de duas e quatro portas), Crossfox, Fox Europa e Golf. Do total da produção, 70% é comercializado no mercado interno. O restante é exportado para países da América e Europa. São 3.600 trabalhadores na fábrica, cuja média salarial é de R$ 1.600,00.

Na Renault, a média de produção diária é de 700 veículos, dos modelos Clio, Scenic, Logan, Megane e Megane Grand Tour. Cerca de 80% da produção é vendida no Brasil. O restante é exportado para a Argentina, México, Uruguai e Chile. A montadora francesa instalada no Paraná emprega três mil trabalhadores. A média salarial é de R$ 1.400,00.


Postado por: Adir de Souza
Data: 14/09/07 18:42:29 h

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