Londrina - 4ª Semana Municipal de Saúde e Segurança do Trabalhador

Enviado por Adir de Souza <sintespar@yahoo.com.br> em 09/04/2009, 06:51

Londrina - 4ª Semana Municipal de Saúde e Segurança do Trabalhador

Enviado por Adir de Souza <sintespar@yahoo.com.br> em 09/04/2009, 06:49

4ª Semana Municipal de Saúde e Segurança do Trabalhador


A Comissão Intersetorial de Saúde do Trabalhador do Conselho Municipal de Saúde de Londrina, em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde promovem a “4ª Semana Municipal de Saúde e Segurança do Trabalhador” dos dias 27 a 30 de Abril.

28/04 : das 9h às 14h


Será realizada uma atividade no calçadão da Av. Paraná, onde barracas serão montadas e as entidades realizarão um trabalho de conscientização sobre acidentes e doenças do trabalho.


29/04 : às 19h


No auditório da INESUL, serão realizadas 2 palestras sobre LER/DORT, ministradas pelo Fisioterapeuta Fernando Sambugari e pela Psicóloga Graziela Rebouças Santi.

30/04 : às 19h


Será realizada palestra no auditório do CEAL/SINDUSCON, voltada aos empregadores, com um representante do Ministério Público do Trabalho, e também com um representante do Ministério do Trabalho.


TEMA: RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL


SR. SÉRGIO SILVEIRA DE BARROS - DRT-CURITIBA


É DE SUMA IMPORTÂNCIA A PARTICIPAÇÃO DE EMPRESÁRIOS DO SETOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL, ENGENHEIROS E ARQUITETOS, TÉCNICOS NA ÁREA DA SEGURANÇA DO TRABALHO, POIS :


Diz o artigo artigo 932 do Código Civil:

São também responsáveis pela reparação civil:...
III - O empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele

Na prática, isso significa que, se a empresa é acionada civilmente por ato ilícito em casos de acidentes ou doenças provocadas pelas condições de trabalho.


E se a responsabilidade civil alcança os gestores de RH e de administradores de pessoal de forma quase indireta, a responsabilidade criminal é direta. Em caso de morte por acidente de trabalho, por exemplo, tais profissionais podem ser enquadrados no Código Penal (artigo 121 parágrafo 3º -homicídio culposo), e em caso de ferimentos ou seqüelas, no artigo 129, parágrafo 1º - lesão corporal culposa.



ATENCIOSAMENTE


Contatos
eliane.sinterc@sercomtel.com.br


Denise
cpr_sinduscon@sercomtel.com.br

Sinduscon-norte






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